O caso aconteceu após a vítima, irmão dos autores da ação, ser lançada para fora do veículo devido à abertura repentina da porta do ônibus. Segundo consta no processo, o transporte foi realizado em condições irregulares, com superlotação e a vítima viajando em pé em local inadequado do veículo. A falha no mecanismo de segurança da porta foi admitida pela empresa.
Os familiares pleiteavam também a indenização por danos materiais, no valor de R$ 300 mil, sob a alegação de dependência financeira em relação à vítima. No entanto, o pedido foi negado pelo Judiciário, já que os autores não comprovaram a relação de dependência econômica.Em sua defesa, a empresa argumentou culpa exclusiva da vítima, que estaria em local impróprio do ônibus, e também tentou atribuir responsabilidade a terceiros, como o fabricante do veículo. Além disso, a companhia alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de perícia técnica na porta do ônibus.
O juiz de primeira instância, Antonio Lopes Filho, rejeitou as alegações, ressaltando que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo a sentença, cabe à companhia garantir a segurança dos passageiros, e a superlotação do veículo, aliada à falta de manutenção adequada, caracteriza omissão grave.
Além disso, o magistrado considerou que, ainda que houvesse culpa de terceiros, como o fabricante do ônibus, a empresa deveria buscar ressarcimento em ação de regresso, sem prejudicar o direito dos consumidores.
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